O sistema nacional de unidades de conservação – SNUC – foi instituído pela lei Número 9.985 de 18 de julho de 2000. Essa lei estabelece normas e critérios para criação, implantação e gestão das unidades de conservação do território brasileiro. É uma lei muito importante, pois ela é a primeira que visa a aplicação efetiva dos conceitos de desenvolvimento sustentável e conservação biológica. O SNUC tem seus principais objetivos listados nos incisos da própria lei.
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
A criação e manutenção dessas unidades é um processo complexo e que envolve diversos órgãos governamentais como o CONAMA, o IBAMA, Ministério do Meio Ambiente e diversos órgãos estaduais e municipais. A lei difere as unidades de conservação em duas categorias principais: as Unidades de Proteção Integral, que permitem apenas o uso indireto dos recursos naturais (entende-se por uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais) e Unidades de Uso Sustentável, que permitem o uso direto dos recursos naturais (o uso direto pode envolver coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais).