sexta-feira, 25 de junho de 2010

Licenciamento Ambiental

É um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, por meio do qual os órgãos ambientais analisam a viabilidade ambiental da localização, instalação, ampliação e operação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, visando o controle, conservação, melhoria e recuperação ambiental, de forma a promover o desenvolvimento socio-econômico, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável.

O licenciamento é constituído de uma série de atos administrativos tendentes a um resultado conclusivo, que é a “Licença Ambiental”.

Estão sujeitas ao licenciamento ambiental todas as atividades que utilizem recursos ambientais e possam ser causadoras efetivas ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive as entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal.

O licenciamento ambiental, considerado instrumento preventivo, consiste em um procedimento uno, dividido em três fases distintas, ou seja, em três licenças que estabelecem condições e medidas de controle ambiental, que deverão ser observadas pelo empreendedor.

De acordo com a Lei Estadual nº 11.411/87 e a Resolução COEMA nº O8/04, o Sistema de Licenciamento Ambiental do estado do Ceará compõe-se das seguintes modalidades de Licenças, Autorizações e Cadastros:

Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

Saliente-se que nesta fase do licenciamento ainda não é autorizado o início de obras.

Licença de Instalação (LI) - autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Neste momento não é autorizada a operacionalização do empreendimento.

Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP e LI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação.

A Alteração da Licença, está condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando, ainda, o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreen-dimento, atividade ou obra, ou qualificação de pessoa física.

Será igualmente exigida a alteração da Licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência da SEMACE.

A Licença de Instalação e Operação (LIO) será conce-dida para implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e de carcinicultura, observadas, respectivamente, a Resolução CONAMA n° 289, de 25 de outubro de 2001 e a Resolução COEMA n° 02, de 27 de março de 2002, consoante às especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental.

A Licença Simplificada (LS), será concedida exclu-sivamente quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com pequeno potencial poluidor-degradador e cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de A, B ou C, constantes da Tabela n° 01 do Anexo III da Resolução COEMA nº 08/2002. O processo de licenciamento ambiental simplificado constará de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação/Operação (LIO).

A Autorização Ambiental (AA), será concedida a em-preendimentos ou atividades de caráter temporário. Caso o empreen-dimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.


Prazos de validade das Licenças, Autorizações e Cadastros ::. As licenças Ambientais já possuem seus prazos de validade estabelecidos pela Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, entretanto o estado do Ceará, referendado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente-COEMA, prevê de forma mais restritiva, prazos de validade compreendidos entre um e três anos, de acordo com o porte e o potencial poluidor-degradador da atividade.

A Licença Prévia (LP) terá prazo de validade máximo de um ano, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade.

Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de cinco anos, devendo ser renovada anualmente.

A Licença de Instalação (LI) terá prazo de validade máximo de dois anos, independente do porte e do potencial poluidor-degradador do empreendimento, podendo ser renovada de acordo com o seu cronograma de implantação.

Esta Licença terá o prazo máximo de vigência de seis anos, devendo ser renovada a cada dois anos.

A Licença de Operação (LO) terá prazo de validade mínimo de 01 ano e máximo de três anos, de acordo com o potencial poluidor-degradador da atividade/empreendimento, da seguinte forma: um ano para empreendimentos com alto potencial poluidor degradador, dois anos para empreendimentos com médio potencial poluidor degradador e três anos para empreendimentos com pequeno potencial poluidor degradador.

A Licença de Alteração (LA) condicionada à existência de Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO), observando ainda o seu respectivo prazo de validade.

A Licença de Instalação e Operação (LIO) terá prazo de validade estabelecido em cronograma operacional, não ultrapassando o período de três anos.
A Licença Simplificada (LS) terá prazo de validade ou renovação estabelecido no cronograma operacional, não extra-polando o período de dois anos.

A Autorização Ambiental (AA) terá seu prazo esta-belecido em cronograma operacional, não excedendo o período máximo de um ano.

A Autorizarão para Exploração Florestal terá prazo de validade igual a um ano.

A Autorização para desmatamento terá prazo de validade de, no máximo, um ano

Outras Autorizações terão prazo de validade de, no máximo, um ano

A Autorização para Uso do Fogo Controlado terão prazo de validade de, no máximo, um ano

A Autorizarão para Transporte de Matéria-prima de Origem Florestal terá prazo de validade quarenta e oito horas, a partir do preenchimento dos dados do transporte pelo trans-portador.

O Cadastro e Registro dos Consumidores de Matéria-prima de Origem Florestal terá prazo de validade de um ano.

O Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no Estado terá prazo de validade de até cinco anos.

O Registro do estabelecimento comercializador ou utilizador de agrotóxico terá prazo de validade de um ano.
.:: Prazo de Renovação das Licenças Ambientais ::.
Obedecerá a idêntico procedimento adotado para fins de sua obtenção, inclusive no tocante aos custos e prazos de validade, devendo sua solicitação efetuar-se no mínimo 120(cento e vinte) dias antes da data de validade da Licença. Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, ficará caracterizada infração ambiental, estando o infrator sujeito às penas previstas em lei.
.:: Prazo para o cumprimento dos condicionantes ::.
previstos nas Licenças ou Autorizações
Os prazos serão contados a partir da data da concessão da Licença ou Autorização.
.:: Prazo para análise do requerimento pela SEMACE ::.
Os prazos de análises estabelecidos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), são de no mínimo 60 (sessenta)dias para cada modalidade de Licença, considerando o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiências Públicas, quando o prazo mínimo será de 120 (cento e vinte) dias e o máximo será de até 12 (doze) meses.

A contagem do prazo será suspensa, a partir da solicitação, pela SEMACE, de estudos ambientais complementares ou de esclarecimentos pelo empreendedor, retornando sua contagem a partir do pronto atendimento.

O prazo previsto para entrega dos estudos ambientais complementares e/ou de esclarecimentos pelo empreendedor, dependerá da natureza da solicitação, ficando sua determinação a cargo do órgão ambiental.

O não cumprimento dos prazos estipulados implicará no arquivamento do processo, o que não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos proce-dimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise.

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